Durante a gravidez e o pós-parto há direitos laborais para a mãe e o pai aproveitarem, com calma, esta fase. Estes são 5 direitos que precisa de conhecer!
1. Direito a dispensa para ir a consultas e curso de preparação para o parto
A trabalhadora grávida tem direito a ser dispensada do trabalho (faltar) para poder comparecer em consultas de vigilância da gravidez, exames médicos (como por exemplo, ecografias ou análises), bem como para assistir às aulas de preparação para o parto.
Ainda que a lei refira que as consultas devem ser preferencialmente agendadas para horário pós-laboral, caso tal não seja possível, a trabalhadora grávida tem direito à referida dispensa pelo tempo e número de vezes que forem necessárias.
Já quanto ao pai, este tem direito a 3 dispensas ao trabalho para acompanhamento da grávida a consultas, exames ou frequência do curso de preparação para o parto.
2. Gozo antecipado da licença parental
A trabalhadora grávida, caso assim o pretenda, pode gozar até 30 dias de licença parental inicial antes do parto.
Contudo, dado que se trata de um gozo antecipado, será de considerar, para o efeito, a data provável do parto: em suma, pode a grávida gozar até 30 dias de licença antes da data prevista para o parto. Devendo, para o efeito, informar a entidade empregadora com uma antecedência de 10 dias e apresentar a declaração médica que indique a data provável do parto.
3. Licença parental inicial
A mãe e o pai trabalhadores têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos (ou seja, dias de calendário), sendo que a duração da licença será acrescida de 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar de um período exclusivo de 30 dias ou dois períodos de 15 dias, após o período de licença obrigatória da mãe (que corresponde às 6 semanas subsequentes ao parto).
A licença inicial com a duração de 120 dias (ou de 150 dias porque há a partilha entre os progenitores nos termos referidos acima), terá um subsídio a ser pago pela segurança social no valor de 100% da remuneração de referência.
Já a licença de 150 dias (e em que não há partilha entre os progenitores), terá um subsídio a ser pago pela segurança social no valor de 80% da remuneração de referência.
Porém, se os pais optarem por uma licença de 150+30 dias (num total de 180 dias, porque há a partilha entre os progenitores nos termos referidos acima), o subsídio a ser pago pela segurança social já corresponderá a 83% da remuneração de referência.
4. Licença exclusiva do pai
O pai tem direito a uma licença parental obrigatória de 20 dias úteis nas 6 semanas a seguir ao parto, sendo que, 5 dos 20 dias úteis têm de ser gozados imediatamente após o parto. O pai tem, ainda, direito a mais 5 dias úteis de licença do pai, a serem gozados em simultâneo com o gozo da licença da mãe.
5. Licença parental alargada
Terminada a licença parental inicial, o pai e a mãe têm, ainda, direito cada um a uma licença parental complementar na modalidade de licença parental alargada por um período até 3 meses.
Para esta licença alargada existe o respetivo subsídio da segurança social, que corresponde a 25% da remuneração de referência.
Ainda que a licença inicial não tenha uma duração que permita cumprir, por exemplo, as recomendações da OMS no que toca à amamentação exclusiva nos primeiros 6 meses de vida do bebé, a verdade é que estão previstas várias licenças que as mães e pais trabalhadores podem usufruir para ficar mais tempo a acompanhar o bebé antes do regresso ao trabalho após a licença.
Porém, qualquer período de licença para além dos 120 ou 150 dias (neste caso, se houver partilha de licença entre os pais) irá acarretar sempre uma quebra de rendimento – o que faz com que as licenças que permitem ficar mais tempo com o bebé não sejam acessíveis à maioria dos portugueses, nomeadamente, mas não só, porque se trata de um período da vida familiar em que existem mais despesas que não são compatíveis com a quebra de rendimento.
Não só para poder acompanhar a recomendação da OMS de amamentação exclusiva durante os primeiros 6 meses, como pela necessidade do bebé de proximidade ao cuidador de referência (que, por regra, é a mãe) ou pela vontade da mãe de acompanhar em exclusivo o seu bebé antes do regresso ao trabalho, seria muito importante o alargamento da duração da licença inicial da mãe para pelo menos 6 meses e com um subsídio de 100% do valor da remuneração de referência.
Artigo escrito por Marta Carvalho Esteves, Advogada